Lei nº 3.291 de 23 de Outubro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 destinado a socorrer as vitimas das inundações verificadas nos Municípios de Petrolina, Estado de Pernambuco, e Casa Nova. Estado da Bahia.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1957; 136º da Independência 69º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o credito especial de Cr$ 6.000.000.00 (seis milhões de cruzeiros) destinado a socorrer as vitimas das inundações verificadas nos Municípios de Petrolina, Estado de Pernambuco, e Casa Nova Estado da Bahia.
Art. 2º
O Poder Executivo aplicará o crédito especial, de que trata o artigo anterior, em cooperação com os Governos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, respeitada a seguinte proporção: Cr$
a
para atender às vitimas de Petrolina Estado de Pernambuco (...)5.000.000,00
b
para atender ás vitimas de Casa Nova, Estado da Bahia(...)1.000.000,00 Total (...) 6.000.000,00
Art. 3º
O crédito especial, de que trata a presente lei, será automaticamente registrada pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1957