Lei nº 3.291 de 23 de Outubro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 destinado a socorrer as vitimas das inundações verificadas nos Municípios de Petrolina, Estado de Pernambuco, e Casa Nova. Estado da Bahia.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1957; 136º da Independência 69º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o credito especial de Cr$ 6.000.000.00 (seis milhões de cruzeiros) destinado a socorrer as vitimas das inundações verificadas nos Municípios de Petrolina, Estado de Pernambuco, e Casa Nova Estado da Bahia.

Art. 2º

O Poder Executivo aplicará o crédito especial, de que trata o artigo anterior, em cooperação com os Governos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, respeitada a seguinte proporção: Cr$

a

para atender às vitimas de Petrolina Estado de Pernambuco (...)5.000.000,00

b

para atender ás vitimas de Casa Nova, Estado da Bahia(...)1.000.000,00 Total (...) 6.000.000,00

Art. 3º

O crédito especial, de que trata a presente lei, será automaticamente registrada pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1957