Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 3.291 de 23 de Outubro de 1957
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 destinado a socorrer as vitimas das inundações verificadas nos Municípios de Petrolina, Estado de Pernambuco, e Casa Nova. Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo aplicará o crédito especial, de que trata o artigo anterior, em cooperação com os Governos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, respeitada a seguinte proporção: Cr$
a
para atender às vitimas de Petrolina Estado de Pernambuco (...)5.000.000,00
b
para atender ás vitimas de Casa Nova, Estado da Bahia(...)1.000.000,00 Total (...) 6.000.000,00