Lei nº 3.289 de 22 de Outubro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos suboficiais da Marinha de Guerra e da antiga Aviação Naval os benefícios da Lei nº 1.037, de 31 de dezembro de 1949 (Dispõe sôbre a promoção de subtenentes do Exército).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

São extensivos aos suboficiais da Marinha de Guerra os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.037, de 31 de dezembro de 1949.

Parágrafo único

Só usufruirão os benefícios os suboficiais que, na data da publicação daquela lei, contavam 15 (quinze) ou mais anos de serviço na graduação.

Art. 2º

Aplica-se, também, o artigo 1º desta lei aos suboficiais da antiga Aviação Naval transferidos para o Ministério da Aeronáutica em 1941, desde que preencham as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Alves Câmara Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1957