Lei nº 3.286 de 19 de Outubro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina a construção da primeira etapa do pôrto de alto calado da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
O Poder Executivo construirá a primeira etapa do pôrto de alto calado (cais de dez metros) da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 2º
Para fazer face às despesas da obra, o Orçamento Geral da União consignará a dotação de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) durante 3 (três) exercícios consecutivos.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
juscelino kubitschek Lúcio Meira José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1957