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Artigo 1º da Lei nº 3.286 de 19 de Outubro de 1957

Determina a construção da primeira etapa do pôrto de alto calado da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia.

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Art. 1º

O Poder Executivo construirá a primeira etapa do pôrto de alto calado (cais de dez metros) da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei.