Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O disposto no artigo precede é extensivo aos açudes autorizados ou em construção na data da publicação desta lei.
Parágrafo único
Quando o prêmio, relativo à obra em andamento, tiver de ser majorado por efeito do disposto neste artigo, a majoração aplicar-se-á apenas à parte da obra executada depois da vigência desta lei, e o prêmio correspondente a trabalhos já executados mantido na base anteriormente estabelecida.