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Artigo 11 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 11

O prêmio pela construção de obras indicadas no art. 9º é fixado em 70% (setenta por cento) para os Estados e Municípios e 50% (cinqüenta por cento) para particulares, individualmente ou associados sôbre o total do Orçamento elaborado e aprovado pelo DNOCS.

Art. 11 da Lei 3.276 /1957