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Artigo 12 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 12

O DNOCS promoverá a revisão da Tabela de preços unitários no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da lei eu decreto que venha a modificar o salário mínimo, para que seja adaptada ao novo custo de material e mão de obra.

Art. 12 da Lei 3.276 /1957