Artigo 12 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O DNOCS promoverá a revisão da Tabela de preços unitários no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da lei eu decreto que venha a modificar o salário mínimo, para que seja adaptada ao novo custo de material e mão de obra.