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Artigo 13 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 13

O DNOCS auxiliará a construção de açudes em terras que se prestem à irrigação e cultura agrícola e possibilitem reservatórios com a capacidade não inferior a 300,000 m3 (trezentos mil metros cúbicos) e profundidade de 4m (quatro metros) no mínimo.

Art. 13 da Lei 3.276 /1957