Artigo 14 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O início das obras, sob o regime de cooperação, fica condicionado à disponibilidade de recursos financeiros próprios e na dependência de autorização do Diretor Geral.