JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O DNOCS descontará 5% (cinco pôr cento) do valor de cada prestação do prêmio que pagar aos cooperantes, a titulo de garantia para a execução da obra os quais serão restituídos juntamente com o pagamento da última parcela do prêmio pôr ocasião do término da construção.

Art. 15 da Lei 3.276 /1957