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Artigo 15 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.


Art. 15

O DNOCS descontará 5% (cinco pôr cento) do valor de cada prestação do prêmio que pagar aos cooperantes, a titulo de garantia para a execução da obra os quais serão restituídos juntamente com o pagamento da última parcela do prêmio pôr ocasião do término da construção.