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Artigo 16 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 16

Os orçamentos de perfuração e aparelhamento de poços tubulares de custo global inferior a Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros) serão aprovados mediante portaria do Chefe de Distrito, Serviços e Comissões a que tenham sido requeridos; ultrapassado esse limite, a sua execução dependerá de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Diretor Geral, salvo os casos previstos no art. 19.

Art. 16 da Lei 3.276 /1957