Artigo 17 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Além das hipóteses do art. 4º do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944 , poderão ser abertos e aparelhados poços, pôr conta dos recursos do DNOCS, na área do Polígono das Sêcas, para abastecimento público em cidades, vilas e povoados de mais de 500 (quinhentos) habitantes, onde não exista num raio de 5 (cinco) quilômetros, açude público, curso d'água perene ou manancial d'água potável.