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Artigo 18 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 18

A autorização de poço requerida pôr entidade, pública federal bem como a de poços em grupos de mais de 5 (cinco) unidades, a que se referem os art. 7º e 13 do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944 , é da competência do Diretor Geral.

Art. 18 da Lei 3.276 /1957