Artigo 19 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos suprimentos d'água, pôr meio de poços, à instituição de proveito para a coletividade, beneficência, quando de inegável proveito para a coletividade, se estenderá, em caráter excepcional, a faculdade do art. 17, a critério exclusivo do Ministro da Viação e Obras Públicas, ou pôr sua deliberação em face da proposta do Diretor Geral.