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Artigo 10º da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 10

O disposto no artigo precede é extensivo aos açudes autorizados ou em construção na data da publicação desta lei.

Parágrafo único

Quando o prêmio, relativo à obra em andamento, tiver de ser majorado por efeito do disposto neste artigo, a majoração aplicar-se-á apenas à parte da obra executada depois da vigência desta lei, e o prêmio correspondente a trabalhos já executados mantido na base anteriormente estabelecida.

Art. 10 da Lei 3.276 /1957