Artigo 9º da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam elevados para Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,000,00 (dez milhões de cruzeiros), respectivamente, os limites máximos dos prêmios concedidos pelo Govêrno Federal, como auxílio, para construção de obras de açudagem e irrigação em cooperação com particulares, individualmente ou associados, e com entidades de direito público.