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Artigo 8º da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 8º

As importâncias a que se refere o artigo precedente, deverão ser aplicadas pelo DNOCS, quer na aquisição de equipamento mecânico e nos estudos, obras ou serviços para os quais haviam sido consignadas na lei orçamentária, quer em outros estudos e obras de defesa contra as sêcas, e, desapropriações, de preferência no Estado a que tiverem sido primitivamente destinadas e em conformidade como plano de obras decorrente da autorização orçamentária.

Art. 8º da Lei 3.276 /1957