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Artigo 7º da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 7º

As importâncias não utilizadas pelo DNOCs até o fim do exercício financeiro, serão obrigatòriamente transferidas para uma conta especial do Banco do Brasil S.A., à disposição da Administração Central, para a aplicação prevista no art. 8º da presente lei. Nas comprovações contas, serão anexados os extratos das contas-correntes bancárias acusando a sua existência.

§ 1º

As importâncias, a que se refere êste artigo, só poderão ser aplicadas nas obras ou serviços a que se destinavam no Orçamento do exercício anterior.

§ 2º

Quando êsses recursos corresponderem às obras ou serviços concluídos ou constatada sua inexeqüibilidade, passarão a ser aplicados, obrigatòriamente, no território dos Estados a que se destinavam, fazendo-se, todavia, essa, aplicação de acôrdo com os planos especiais do DNOCS.

Art. 7º da Lei 3.276 /1957