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Artigo 6º da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 6º

Até 30 de março do ano subseqüente, fará o Diretor Geral presente ao Tribunal de Contas o quadro demonstrativo das comprovações aplicação de numerário distribuído, em cada exercício, aos Distrito Serviços e Comissões.

Art. 6º da Lei 3.276 /1957