Artigo 6º da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até 30 de março do ano subseqüente, fará o Diretor Geral presente ao Tribunal de Contas o quadro demonstrativo das comprovações aplicação de numerário distribuído, em cada exercício, aos Distrito Serviços e Comissões.