Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea c da Lei nº 3.253 de 27 de Agosto de 1957
Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A cédula rural pignoraticia (Vetado) para valer contra terceiros, serão inscritos na Coletoria ou repartição arrecadadora, federal a cuja jurisdição estiver subordinado o domicilio do devedor.
§ 1º
. A inscrição a que se refere este artigo será feita sob numero de ordem sucessiva e transcrição integral do titulo pelo funcionário competente, em Livro próprio, denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural�, observada a preferência, na forma estatuída pelo art. 202 do Decreto nº 4. 857, de 9 de novembro de 1939.
§ 2º
. A cada distrito municipal deverá corresponder um livro, para inscrição aos, títulos emitidos pelos devedores ai domiciliados.
§ 3º
A inscrição será anotada no verso da cédula (Vetado) e, sem quaisquer outras custas ou emolumentos, está, sujeita aos seguintes ônus;
I
Por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fracão, em sêlo proporcional, pago por meio de verba:
a
dois cruzeiros (Cr$ 2,00) nas cédulas (Vetado) até duzentos a cinqüenta mil cruzeiros Cr$ 250.000,00) ;
b
quatro cruzeiros (Cr$ 4,00) nas cédulas (Vetado) que excederem de duzentos e cinqiienta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) e não ultrapassarem de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00),
c
cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) nas cédulas (Vetado) de importância superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1 000.000,00) ;
II
Emolumentos devidos ao coletor ou ao chefe da repartição arrecadadora competente para a inscrição e remuneratórios dos seus serviços :
a
vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) pelas cédulas (Vetado) de valor até duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) :
b
quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) por cem mil cruzeiros (...) (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de duzentos mil cruzeiros (...) (Cr$ 200.000,00) até quinhentos miI cruzeiros (Cr$ 500.000.00) ;
c
trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cem mil cruzeiros,(Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) e até um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) ;
d
e
cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e ate o máximo de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00).
§ 4º
. O endôsso posterior à inscrição será averbado a margem desta, sob pagamento da taxa fixa de dez cruzeiros (Cr$ 10,00).
§ 5º
Para a vaidade da anotação aludida no parágrafo anterior, preciso que ela contenha o numero de ordem; livro e fôlha da inscrição, sob a assinatura do funcionário ou chefe da coletoria ou repartição exatora.
§ 6º
. É dispensada a averbação dos endossos feitos por bancos em operações de redesconto ou caução.