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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.253 de 27 de Agosto de 1957

Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 10

A cédula rural pignoraticia (Vetado) para valer contra terceiros, serão inscritos na Coletoria ou repartição arrecadadora, federal a cuja jurisdição estiver subordinado o domicilio do devedor.

§ 1º

. A inscrição a que se refere este artigo será feita sob numero de ordem sucessiva e transcrição integral do titulo pelo funcionário competente, em Livro próprio, denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural�, observada a preferência, na forma estatuída pelo art. 202 do Decreto nº 4. 857, de 9 de novembro de 1939.

§ 2º

. A cada distrito municipal deverá corresponder um livro, para inscrição aos, títulos emitidos pelos devedores ai domiciliados.

§ 3º

A inscrição será anotada no verso da cédula (Vetado) e, sem quaisquer outras custas ou emolumentos, está, sujeita aos seguintes ônus;

I

Por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fracão, em sêlo proporcional, pago por meio de verba:

a

dois cruzeiros (Cr$ 2,00) nas cédulas (Vetado) até duzentos a cinqüenta mil cruzeiros Cr$ 250.000,00) ;

b

quatro cruzeiros (Cr$ 4,00) nas cédulas (Vetado) que excederem de duzentos e cinqiienta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) e não ultrapassarem de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00),

c

cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) nas cédulas (Vetado) de importância superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1 000.000,00) ;

II

Emolumentos devidos ao coletor ou ao chefe da repartição arrecadadora competente para a inscrição e remuneratórios dos seus serviços :

a

vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) pelas cédulas (Vetado) de valor até duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) :

b

quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) por cem mil cruzeiros (...) (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de duzentos mil cruzeiros (...) (Cr$ 200.000,00) até quinhentos miI cruzeiros (Cr$ 500.000.00) ;

c

trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cem mil cruzeiros,(Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) e até um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) ;

d

cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) por cern mil cruzeiros(...) (Cr$ 100.000,00) ou fração, excecente de um milhão de cruzeiros(...) (Cr$ 1.000.000,00) e até um milhão e quinhentos mil cruzeiros (...) (Cr$ 1.500.000.00) ;

e

cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e ate o máximo de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00).

§ 4º

. O endôsso posterior à inscrição será averbado a margem desta, sob pagamento da taxa fixa de dez cruzeiros (Cr$ 10,00).

§ 5º

Para a vaidade da anotação aludida no parágrafo anterior, preciso que ela contenha o numero de ordem; livro e fôlha da inscrição, sob a assinatura do funcionário ou chefe da coletoria ou repartição exatora.

§ 6º

. É dispensada a averbação dos endossos feitos por bancos em operações de redesconto ou caução.

Art. 10, §3º da Lei 3.253 /1957