Artigo 2º da Lei nº 3.228 de 28 de Julho de 1957
Cria no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, uma Estação de Enologia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Estação de Enologia, de que trata o artigo anterior, será instalada em terreno doado pela Prefeitura Municipal de Diamantina, e integrará a Rêde Vitivinícola do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, daquele Instituto de Fermentação.