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Artigo 2º da Lei nº 3.228 de 28 de Julho de 1957

Cria no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, uma Estação de Enologia.


Art. 2º

A Estação de Enologia, de que trata o artigo anterior, será instalada em terreno doado pela Prefeitura Municipal de Diamantina, e integrará a Rêde Vitivinícola do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, daquele Instituto de Fermentação.