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Artigo 3º da Lei nº 3.228 de 28 de Julho de 1957

Cria no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, uma Estação de Enologia.

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Art. 3º

A Estação de Enologia, criada por esta lei, será mantida com os recursos orçamentarios vigentes para o Ministério da Agricultura, consignados ao Instituto de Fermentação do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.

Art. 3º da Lei 3.228 /1957