Lei nº 3.228 de 28 de Julho de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, uma Estação de Enologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É criada no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, uma Estação de Enologia, subordinada ao Instituto de Fermentação do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A Estação de Enologia, de que trata o artigo anterior, será instalada em terreno doado pela Prefeitura Municipal de Diamantina, e integrará a Rêde Vitivinícola do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, daquele Instituto de Fermentação.

Art. 3º

A Estação de Enologia, criada por esta lei, será mantida com os recursos orçamentarios vigentes para o Ministério da Agricultura, consignados ao Instituto de Fermentação do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1957