Lei nº 3.205 de 15 de Julho de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, que reestrutura os cargos de tesoureiro e ajudante de tesoureiro do Serviço Público Federal.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, de conformidade com o art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo CONGRESSO NACIONAL.

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 15 de julho de 1957.


Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948 , passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - As Tesourarias das Repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda e das Autarquias Federais ficarão classificadas em 3 (três) categorias na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962) 1ª Categoria - Tesourarias compreendendo as do Distrito Federal, Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Guanabara; Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo 2-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo 4-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962) 2ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Espírito Santo e Goiás; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo 3-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 5-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962) 3ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo, 4-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 6-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

Parágrafo único

Os Tesoureiros, cargo em Comissão, serão obrigatòriamente Tesoureiros-Auxiliares, efetivos, do Quadro Permanente respectivo, e nenhuma tesouraria poderá funcionar sem o seu titular "O Tesoureiro. (Incluído pela Lei nº 4.061, de 1962)

Art. 2º

O Poder Executivo reverá qüinqüenalmente a classificação das Tesourarias nas categorias previstas nesta lei, de acôrdo com o aumento da movimentação dos valores.

Art. 3º

Os Tesoureiros Auxiliares, Conferentes, Conferentes de Valores interinos, substitutos, que a 28 de outubro de 1954 se encontravam exercendo os respectivos cargos, serão aproveitados nas vagas que vierem a ocorrer ou se criarem, após a vigência da presente lei, nos respectivos setores, respeitado o critério de antiguidade.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Apolônio Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1957