Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 3.184 de 24 de Junho de 1957
Concede dotação federal para a comemoração do 250º aniversário da fundação de Ouro Prêto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As importâncias correspondentes ao crédito especial e aos orçamentários a que se refere o artigo 3º depois de registradas pelo Tribunal de Contas, serão automàticamente distribuídas ao Tesouro Nacional e depositadas no Banco do Brasil em conta especial à disposição da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Parágrafo único
A comprovação das despesas realizadas à conta dos referidos créditos será feita ao Tribunal de Contas pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro de três meses a partir do encerramento de cada exercício financeiro.