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Artigo 5º da Lei nº 3.184 de 24 de Junho de 1957

Concede dotação federal para a comemoração do 250º aniversário da fundação de Ouro Prêto, e dá outras providências.

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Art. 5º

As importâncias correspondentes ao crédito especial e aos orçamentários a que se refere o artigo 3º depois de registradas pelo Tribunal de Contas, serão automàticamente distribuídas ao Tesouro Nacional e depositadas no Banco do Brasil em conta especial à disposição da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Parágrafo único

A comprovação das despesas realizadas à conta dos referidos créditos será feita ao Tribunal de Contas pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro de três meses a partir do encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 5º da Lei 3.184 /1957