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Artigo 4º da Lei nº 3.184 de 24 de Junho de 1957

Concede dotação federal para a comemoração do 250º aniversário da fundação de Ouro Prêto, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional incumbirá elaborar o plano de serviços de que trata esta lei, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, com audiência prévia do Conselho Consultivo daquela Diretoria.

Art. 4º da Lei 3.184 /1957