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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.161 de 1º de Junho de 1957

Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.


Art. 5º

A Comissão terá um Conselho Fiscal que se reunirá, trimestralmente, na sêde da Comissão.

§ 1º

O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros, representantes credenciados, respectivamente, do Govêrno do Estado do Ceará e dos prefeitos dos municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Inhuçu.

§ 2º

O Conselho Fiscal será presidido pelo representante do Govêrno do Estado.