Artigo 5º da Lei nº 3.161 de 1º de Junho de 1957
Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão terá um Conselho Fiscal que se reunirá, trimestralmente, na sêde da Comissão.
§ 1º
O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros, representantes credenciados, respectivamente, do Govêrno do Estado do Ceará e dos prefeitos dos municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Inhuçu.
§ 2º
O Conselho Fiscal será presidido pelo representante do Govêrno do Estado.