Artigo 4º da Lei nº 3.161 de 1º de Junho de 1957
Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão terá sua sede na cidade de Viçosa do Ceará e compor-se-á de três membros, nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º
A presidência da Comissão caberá a um engenheiro agrônomo, indicado pelo Ministério da Agricultura, e os dois outros membros serão indicados, em lista tríplice, respectivamente, pelo Govêrno do Estado do Ceará e pelos prefeitos dos municípios da área do Planalto de Ibiapaba.
§ 2º
Será de 5 (cinco) anos o prazo de duração do mandato dos membros da Comissão.