Artigo 2º da Lei nº 3.124 de 16 de Abril de 1957
Concede isenção de impostos à Fundação Brasileira de Teatro.
Art. 2º
É concedida à mesma Fundação Brasileira de Teatro isenção de todos os impostos federais.
Concede isenção de impostos à Fundação Brasileira de Teatro.
É concedida à mesma Fundação Brasileira de Teatro isenção de todos os impostos federais.