Artigo 2º da Lei nº 3.124 de 16 de Abril de 1957
Concede isenção de impostos à Fundação Brasileira de Teatro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É concedida à mesma Fundação Brasileira de Teatro isenção de todos os impostos federais.
Concede isenção de impostos à Fundação Brasileira de Teatro.
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