Lei nº 3.124 de 16 de Abril de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos à Fundação Brasileira de Teatro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica isento do impôsto do sêlo o contrato de promessa de compra e venda relativo à aquisição do atual Teatro Dulcina, situado no Distrito Federal, pela Fundação Brasileira de Teatro.

Art. 2º

É concedida à mesma Fundação Brasileira de Teatro isenção de todos os impostos federais.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1957