Lei nº 3.113 de 15 de Março de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a denominação de estabelecimentos bancários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 15 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Nenhum estabelecimento bancário privado poderá usar em sua denominação a palavra central.
Art. 2º
Os estabelecimentos bancários cuja denominação contrarie esta proibição ficam obrigados a promover a modificação respectiva dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta lei.
Parágrafo único
Os estabelecimentos bancários a que se refere êste artigo poderão, durante o prazo de 90 (noventa) dias da publicação do ato que aprovar a modificação, usar em seus impressos e anúncios, em seguida ao novo nome, o nome anterior, precedido da palavra antigo.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1957