JurisHand AI Logo

Lei nº 3.113 de 15 de Março de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a denominação de estabelecimentos bancários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 15 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Nenhum estabelecimento bancário privado poderá usar em sua denominação a palavra central.

Art. 2º

Os estabelecimentos bancários cuja denominação contrarie esta proibição ficam obrigados a promover a modificação respectiva dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta lei.

Parágrafo único

Os estabelecimentos bancários a que se refere êste artigo poderão, durante o prazo de 90 (noventa) dias da publicação do ato que aprovar a modificação, usar em seus impressos e anúncios, em seguida ao novo nome, o nome anterior, precedido da palavra antigo.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1957