Artigo 2º da Lei nº 3.113 de 15 de Março de 1957
Dispõe sôbre a denominação de estabelecimentos bancários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos bancários cuja denominação contrarie esta proibição ficam obrigados a promover a modificação respectiva dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta lei.
Parágrafo único
Os estabelecimentos bancários a que se refere êste artigo poderão, durante o prazo de 90 (noventa) dias da publicação do ato que aprovar a modificação, usar em seus impressos e anúncios, em seguida ao novo nome, o nome anterior, precedido da palavra antigo.