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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.113 de 15 de Março de 1957

Dispõe sôbre a denominação de estabelecimentos bancários.

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Art. 2º

Os estabelecimentos bancários cuja denominação contrarie esta proibição ficam obrigados a promover a modificação respectiva dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta lei.

Parágrafo único

Os estabelecimentos bancários a que se refere êste artigo poderão, durante o prazo de 90 (noventa) dias da publicação do ato que aprovar a modificação, usar em seus impressos e anúncios, em seguida ao novo nome, o nome anterior, precedido da palavra antigo.