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Lei 3.112 de 15 de Março de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 15 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Celsina de Azevedo Soares, filha única de Celso Salatiel de Azevedo Soares, ex-tenente Guarda Nacional.
Art. 2º
Cessará a pensão pelo falecimento da pensionada ou no caso de contrair núpcias.
Art. 3º
O pagamento da pensão concedida no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek. José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1957