Lei nº 3.092 de 29 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Escola Agrícola de Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
É criada, no Ministério da Agricultura, a Escola Agrícola de Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, subordinada à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, para ministrar os cursos previstos na Lei Orgânica do Ensino Agrícola (Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946).
A instalação da Escola Agrícola de Rio Pomba será feita em cooperação com o Pôsto de Criação da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, e com a Estação Experimental de Fumo do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mantidos pelo Ministério da Agricultura no município de Rio Pomba, utilizando-se para isso as terras e as benfeitorias que se fizerem necessárias.
Para atender às despesas com o início dos seus trabalhos, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), importância que, nos orçamentos dos exercícios subseqüentes à sua criação, passará a incorporar-se às dotações destinadas à manutenção das Escolas de que trata a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti José Maria Alkimim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957