Artigo 2º da Lei nº 3.092 de 29 de dezembro de 1956
Cria a Escola Agrícola de Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instalação da Escola Agrícola de Rio Pomba será feita em cooperação com o Pôsto de Criação da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, e com a Estação Experimental de Fumo do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mantidos pelo Ministério da Agricultura no município de Rio Pomba, utilizando-se para isso as terras e as benfeitorias que se fizerem necessárias.