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Artigo 2º da Lei nº 3.092 de 29 de dezembro de 1956

Cria a Escola Agrícola de Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 2º

A instalação da Escola Agrícola de Rio Pomba será feita em cooperação com o Pôsto de Criação da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, e com a Estação Experimental de Fumo do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mantidos pelo Ministério da Agricultura no município de Rio Pomba, utilizando-se para isso as terras e as benfeitorias que se fizerem necessárias.

Art. 2º da Lei 3.092 /1956