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Artigo 9º da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

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Art. 9º

O art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º As Caixas Econômicas Federais e as Emprêsas de Seguros e Capitalização recolherão ao Banco de que trata o art. 8º desta lei, em cada um dos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, para financiamento de parte das inversões ou despesas com a execução do Programa de Reaparelhamento e Fomento da economia nacional, as seguintes importâncias: I - até 4% (quatro por cento) do valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, a critério do Ministro da Fazenda; II - 25% (vinte e cinco por cento) do aumento anual das reservas técnicas das Emprêsas de Seguro e Capitalização, observado o disposto no § 9º. § 1º Essas importâncias serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo recolhimento, integralmente restituídas, observando-se o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , e legislação complementar. § 2º Em caso de comprovada fôrça maior, O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos de que trata êste artigo ou proceder à restituição em prazo inferior ao previsto no § 1º, observando-se as demais disposições legais. § 3º Na hipótese do § 2º, a bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano. § 4º Os recolhimentos de que tratam os incisos I e II dêste artigo poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por aplicações diretas das Caixas Econômicas Federais e Emprêsas de Seguro e Capitalização, desde que, anualmente, tais aplicações sejam 60% (sessenta por cento) superiores ao valor dos recolhimentos devidos e sejam contratadas dentro do prazo correspondente aos recolhimentos mencionados nos incisos I e II dêste artigo. § 5º As inversões diretas mencionadas no parágrafo anterior deverão enquadrar-se no Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, definido nas Leis ns. 1.474 (art. 3º), de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951 , e 1.628, de 20 de junho de 1952 e nesta lei, e ser prèviamente aprovadas pelo BNDE e sujeitas ao seu contrôle e fiscalização. § 6º Às importâncias aplicadas em inversões diretas de que tratam os §§ 4º e 5º não se aplica o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste artigo. § 7º As importâncias aplicadas em inversões diretas ou os seus títulos representativos ficarão vinculados ao B.N.D.E. por prazo não superior ao dos depósitos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, sendo liberados ao término dêsse prazo, salvo caso de comprovada fôrça maior, quando a liberação poderá ser efetuada em prazo inferior. § 8º As importâncias recebidas pelas Emprêsas de Seguro e Capitalização e Caixas Econômicas Federais, a título de amortização de empréstimo, resgate ou transferências de títulos de crédito representativos das inversões diretas, serão obrigatòriamente reaplicadas em inversões de que tratam os §§ 4º e 5º, só sendo liberadas nas condições mencionadas no parágrafo anterior. § 9º A Diretoria do B.N.D.E. baixará os atos normativos complementares e regulares do disposto no presente artigo, e, providenciará sua publicação no "Diário Oficial" nêles observando as disponibilidades das emprêsas, mencionadas no inciso II deste artigo. § 10. As operações decorrentes das inversões diretas, de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º dêste artigo constarão de capítulo especial do relatório a ser encaminhado, cada ano, ao Congresso Nacional, na forma do art. 30 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 . Art. 10 As importâncias que devem ser distribuídas à União, a título de remuneração do capital aplicado em sociedade de economia mista, serão recolhidas, anualmente, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, diretamente pelas emprêsas, e acrescerão o capital a que se refere o art. 19 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 . Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e demais benefícios distribuídos pela Petróleo Brasileiro S.A. e pelas sociedades de economia mista dedicadas a atividades bancárias. Art. 11 Os recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento Econômico serão escriturados como depósito (vetado) e (vetado), à conta (vetado) do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. Art. 12 O art. 8º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor".

Art. 9º da Lei 2.973 /1956