Lei nº 2.952 de 17 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 para atender a despesas diversas realizadas no exercício de mil novecentos e cinqüenta e cinco, pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo Amazonas, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência 68º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 (setecentos e noventa e um mil quatrocentos e seis cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender a despesas diversas realizadas no exercício de 1955 pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo, Amazonas, Ceará Paraná e Rio Grande do Sul e que assim se discriminam:

I

Gratificação de natureza eleitoral a juizes, escrivães e auxiliares de cartório: Cr$

a

Alagoas(...)151.800,00

b

Maranhão(...) 224.000,00

c

São Paulo(...)119.584,80

II

Adicionais por tempo de serviço: Cr$

a

Amazonas (...) 1.668,40

b

Ceará (...) 56.4453,30

III

Serviços Contratuais - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (...) 81.900,00

IV

Aluguel de imóveis:

a

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (...)120.000,00

b

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (...) 36.000,00 Total (...) 791.406,50

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBISTCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1954