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Artigo 1º da Lei nº 2.952 de 17 de Novembro de 1956

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 para atender a despesas diversas realizadas no exercício de mil novecentos e cinqüenta e cinco, pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo Amazonas, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 (setecentos e noventa e um mil quatrocentos e seis cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender a despesas diversas realizadas no exercício de 1955 pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo, Amazonas, Ceará Paraná e Rio Grande do Sul e que assim se discriminam:

I

Gratificação de natureza eleitoral a juizes, escrivães e auxiliares de cartório: Cr$

a

Alagoas(...)151.800,00

b

Maranhão(...) 224.000,00

c

São Paulo(...)119.584,80

II

Adicionais por tempo de serviço: Cr$

a

Amazonas (...) 1.668,40

b

Ceará (...) 56.4453,30

III

Serviços Contratuais - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (...) 81.900,00

IV

Aluguel de imóveis:

a

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (...)120.000,00

b

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (...) 36.000,00 Total (...) 791.406,50

Art. 1º da Lei 2.952 /1956