Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.932 de 31 de Outubro de 1956
Torna inalienáveis, durante dez anos, os lotes para colonização concedidos pelo Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O domínio útil dos lotes deixados por colonos, concessionários falecidos poderá ser transferido a terceiros, por seus herdeiros ou legatários, mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Agricultura.
§ 1º
Não existindo herdeiros ou legatários, proceder-se-á na forma estabelecida para as heranças jacentes, podendo o Ministério da Agricultura transferir a terceiros, em caráter provisório, o domínio útil dos lotes até que a situação jurídica dos mesmos fique esclarecida.
§ 2º
Os concessionários do domínio útil, previsto no parágrafo anterior, terão preferência para a concessão definitiva.