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Artigo 2º da Lei nº 2.932 de 31 de Outubro de 1956

Torna inalienáveis, durante dez anos, os lotes para colonização concedidos pelo Govêrno Federal.

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Art. 2º

O domínio útil dos lotes deixados por colonos, concessionários falecidos poderá ser transferido a terceiros, por seus herdeiros ou legatários, mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Agricultura.

§ 1º

Não existindo herdeiros ou legatários, proceder-se-á na forma estabelecida para as heranças jacentes, podendo o Ministério da Agricultura transferir a terceiros, em caráter provisório, o domínio útil dos lotes até que a situação jurídica dos mesmos fique esclarecida.

§ 2º

Os concessionários do domínio útil, previsto no parágrafo anterior, terão preferência para a concessão definitiva.

Art. 2º da Lei 2.932 /1956