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Artigo 3º da Lei nº 2.932 de 31 de Outubro de 1956

Torna inalienáveis, durante dez anos, os lotes para colonização concedidos pelo Govêrno Federal.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Art. 3º da Lei 2.932 /1956