Artigo 3º da Lei nº 2.932 de 31 de Outubro de 1956
Torna inalienáveis, durante dez anos, os lotes para colonização concedidos pelo Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.