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Lei 2.932 de 31 de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 2º
O domínio útil dos lotes deixados por colonos, concessionários falecidos poderá ser transferido a terceiros, por seus herdeiros ou legatários, mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Agricultura.
§ 1º
Não existindo herdeiros ou legatários, proceder-se-á na forma estabelecida para as heranças jacentes, podendo o Ministério da Agricultura transferir a terceiros, em caráter provisório, o domínio útil dos lotes até que a situação jurídica dos mesmos fique esclarecida.
§ 2º
Os concessionários do domínio útil, previsto no parágrafo anterior, terão preferência para a concessão definitiva.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Juscelino Kubigtschek Nereu Ramos Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1956