Lei nº 2.932 de 31 de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna inalienáveis, durante dez anos, os lotes para colonização concedidos pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 2º

O domínio útil dos lotes deixados por colonos, concessionários falecidos poderá ser transferido a terceiros, por seus herdeiros ou legatários, mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Agricultura.

§ 1º

Não existindo herdeiros ou legatários, proceder-se-á na forma estabelecida para as heranças jacentes, podendo o Ministério da Agricultura transferir a terceiros, em caráter provisório, o domínio útil dos lotes até que a situação jurídica dos mesmos fique esclarecida.

§ 2º

Os concessionários do domínio útil, previsto no parágrafo anterior, terão preferência para a concessão definitiva.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.


Juscelino Kubigtschek Nereu Ramos Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1956