Lei nº 2.899 de 5 de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Provê sôbre o pagamento de cooperações financeiras destinadas ao ensino médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
As cooperações financeiras consignadas no orçamento de 1955 ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos ... Vetado ... para início ou prosseguimento de obras em estabelecimentos de ensino médio do país, salvo as que já houverem sido satisfeitas, serão obrigatória e preferentemente pagas, em sua integralidade, sem requerimento, acôrdo ou qualquer outra exigência formal, por intermédio da agência mais próxima do Banco do Brasil S.A., à conta dos créditos orçamentários de que trata o art. 5º da Lei nº 2.342, de 25 de novembro de 1954 , a tôdas as entidades especificamente enumeradas em ambas as leis de meios.
Art. 2º
Na organização do plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio no corrente exercício as cooperações a que alude o artigo anterior constituirão cota especial, com prioridade de pagamento sôbre qualquer outra.
Art. 3º
Se, por motivo justificado, as cooperações de que trata esta lei deixarem de ser satisfeitas no corrente exercício, seu pagamento se transferirá obrigatòriamente para o exercício financeiro de 1957.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1956