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Artigo 3º da Lei nº 2.899 de 5 de Outubro de 1956

Provê sôbre o pagamento de cooperações financeiras destinadas ao ensino médio.

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Art. 3º

Se, por motivo justificado, as cooperações de que trata esta lei deixarem de ser satisfeitas no corrente exercício, seu pagamento se transferirá obrigatòriamente para o exercício financeiro de 1957.

Art. 3º da Lei 2.899 /1956