Artigo 1º da Lei nº 2.899 de 5 de Outubro de 1956
Provê sôbre o pagamento de cooperações financeiras destinadas ao ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As cooperações financeiras consignadas no orçamento de 1955 ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos ... Vetado ... para início ou prosseguimento de obras em estabelecimentos de ensino médio do país, salvo as que já houverem sido satisfeitas, serão obrigatória e preferentemente pagas, em sua integralidade, sem requerimento, acôrdo ou qualquer outra exigência formal, por intermédio da agência mais próxima do Banco do Brasil S.A., à conta dos créditos orçamentários de que trata o art. 5º da Lei nº 2.342, de 25 de novembro de 1954 , a tôdas as entidades especificamente enumeradas em ambas as leis de meios.